O PROCESSO DISCIPLINAR E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A Ética em Pauta - Um Olhar sobre as Infrações
Disciplinares no Estatuto da OAB
A advocacia é, por definição constitucional, indispensável
à administração da justiça. Para garantir que essa função social seja exercida
com integridade, o Artigo 34 do Estatuto da Advocacia (EAOAB) estabelece
um rol de condutas que constituem infrações disciplinares. Esse dispositivo não
é meramente punitivo; ele funciona como um manual de sobrevivência ética para
advogados e estagiários.
O Rol de Condutas e a Defesa da Dignidade
O artigo elenca 30 incisos que abrangem desde falhas
operacionais até desvios graves de caráter. Podemos categorizar essas infrações
em quatro grandes grupos:
Relação com o Cliente - Inclui o dever de
prestar contas (XXI), a proibição de locupletamento ilícito (XX) e o sigilo
profissional (VII). A confiança é o cerne da advocacia, e qualquer quebra —
como o abandono da causa (XI) ou prejudicar o interesse do cliente por culpa
grave (IX) — é severamente punida.
Exercício
Profissional e Mercado - Proíbe a captação de causas e o uso de
agenciadores (III e IV), visando evitar a mercantilização da profissão. Também
veda o exercício da profissão quando o advogado está impedido ou suspenso (I).
Relação
com a Justiça e Colegas - Penaliza atos que tentam iludir o juiz
(XIV), o estabelecimento de entendimento com a parte contrária sem autorização
(VIII) e a retenção abusiva de autos (XXII).
Conduta
Pessoal e Integridade - Tipifica crimes infamantes (XXVIII) e a
inidoneidade moral (XXVII) como motivos de exclusão ou suspensão dos quadros da
Ordem.
INOVAÇÕES
O Combate aos Assédios e à Discriminação
Uma das atualizações mais significativas no texto ocorreu
com a inclusão do inciso XXX pela Lei nº 14.612/2023. Agora, o assédio
moral, o assédio sexual e a discriminação são infrações disciplinares
tipificadas com definições claras nos parágrafos do artigo.
A inclusão desses termos moderniza o Estatuto, garantindo
um ambiente de trabalho seguro e digno, não apenas para advogados, mas também
para estagiários e demais colaboradores do ecossistema jurídico.
Inadimplência
(Inciso XXIII)
O inciso XXIII, que trata do não pagamento das anuidades à
OAB, tem sido objeto de intensos debates jurídicos. É importante notar a
referência à ADI 7020, que discute a constitucionalidade da suspensão do
exercício profissional em decorrência exclusiva da inadimplência, buscando
equilibrar o poder fiscalizatório da Ordem com o direito fundamental ao
trabalho.
Conduta Incompatível - O Parágrafo 1º
O legislador foi específico ao definir o que "fere a
imagem" da classe. A prática de jogos de azar não autorizados, a
embriaguez habitual e a "incontinência pública" (comportamento
escandaloso recorrente) são exemplos de como a vida privada do advogado pode,
em casos extremos, transbordar para sua esfera profissional se afetar a
credibilidade da instituição.
Das Sanções mais importantes
Embora o Art. 34 liste as infrações, as penalidades
(censura, suspensão, exclusão e multa) são aplicadas conforme a gravidade da
conduta, conforme disposto nos artigos subsequentes (Art. 35 a 40).
|
Categoria |
Exemplo de Infração (Art. 34) |
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Financeira - |
Recusar prestar contas (XXI) ou inadimplência (XXIII) |
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Ética - |
Violar sigilo profissional (VII) ou angariar causas (IV) |
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Social - |
Assédio moral/sexual ou discriminação (XXX) |
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Técnica - |
Erros reiterados / inépcia profissional (XXIV) |
O Artigo 34 é a bússola ética da OAB. Ele garante que o
advogado não seja apenas um técnico do Direito, mas um guardião da moralidade
processual. Para o cidadão, o artigo representa a segurança de que seu patrono
está submetido a um rigoroso controle de conduta.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) na OAB é o rito
legal utilizado para apurar as infrações descritas no Art. 34. Ele possui
natureza administrativa, mas segue subsidiariamente as regras do Código de
Processo Penal (CPP), garantindo ao advogado o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
Instauração
O processo pode começar de duas formas:
De
Ofício - Quando a própria OAB toma conhecimento de um fato (por
notícia na imprensa ou comunicação de juízes, por exemplo); por
Representação: Quando a "vítima" (cliente, outro advogado ou
qualquer autoridade) protocola uma denúncia formal. Não se admite denúncia
anônima.
Juízo de Admissibilidade e Conciliação
Antes de virar um processo propriamente dito, a
representação passa por um Relator Assessor da Presidência.
Admissibilidade
- O
relator Assessor avalia se a denúncia tem fundamentos mínimos. Se for inepta, é
arquivada liminarmente.
Conciliação
-
Em casos que envolvem apenas questões financeiras ou de trato profissional (sem
gravidade ética maior), pode haver uma audiência de conciliação para encerrar a
disputa.
Defesa Prévia
Se a representação for acolhida, o advogado representado é
notificado para apresentar sua Defesa Prévia e provas no prazo de 15 dias.
Se o advogado não apresentar defesa, a OAB nomeia um defensor
dativo para fazê-lo, garantindo que ninguém seja julgado sem defesa
técnica.
Instrução Processual
Nesta fase, o Relator Instrutor colhe as provas: Oitiva de
testemunhas, depoimento pessoal das partes, juntada de documentos, diligências
e perícias.
Após o encerramento da fase de instrução o Relator profere
um parecer um despacho indicando se deve haver condenação ou absolvição
e encaminhando o feito a enquadramento. As partes têm então novo prazo (15
dias) para apresentar as razões finais.
Julgamento
no TED
O julgamento ocorre no Tribunal de Ética e Disciplina
(TED). É uma sessão com sustentação oral (opcional), a decisão é tomada por
um colegiado de Relatores e do resultado é lavrado em um acórdão.
Sistema de Recursos
O processo na OAB é garantista e permite instâncias de
revisão:
Recurso
ao Conselho Seccional: Contra a decisão do TED (prazo de 15
dias).
Recurso
ao Conselho Federal (CFOAB): Em casos específicos (quando
a decisão não for unânime ou contrariar o Estatuto/Jurisprudência da OAB).
Pontos Relevantes sobre o PAD
Sigilo: O
processo é sigiloso até o seu término. Apenas as partes e seus procuradores têm
acesso aos autos.
Prescrição: A OAB
tem 5 anos para punir um fato a partir da constatação oficial. Se o
processo ficar parado por mais de 3 anos aguardando despacho (prescrição
intercorrente), ele deve ser arquivado.
Suspensão
Preventiva: Em casos de grave repercussão prejudicial à
dignidade da advocacia, o Tribunal pode suspender o advogado preventivamente
antes mesmo do fim do processo.
As sanções aplicadas ao final do PAD (Processo
Administrativo Disciplinar) são graduais, variando conforme a gravidade da
conduta e o histórico do profissional. Elas estão previstas nos artigos 35 a 40
do Estatuto da OAB.
Censura (Art. 36)
É a sanção mais leve, funcionando como uma repreensão
formal.
Quando
se aplica - Infrações mais simples (incisos I a XVI e XXIX
do Art. 34), como publicidade imoderada, violação de sigilo profissional sem
justa causa ou abandono de causa.
Publicidade
-
É sigilosa. Não aparece em certidões públicas para não manchar a
reputação do advogado perante terceiros, mas fica registrada nos assentamentos
internos da OAB.
Advertência
- A
censura pode ser convertida em advertência (em ofício reservado, sem
registro nos antecedentes) se o advogado for primário e houver circunstâncias
atenuantes.
Suspensão (Art. 37)
É a interdição temporária do exercício profissional em todo
o território nacional.
Prazo: De 30
dias a 12 meses.
Quando
se aplica: Para infrações graves (incisos XVII a XXV e XXX), como: dinheiro:
Não prestar contas ao cliente ou não pagar anuidades da OAB (neste caso, a
suspensão dura até que a dívida seja quitada); inépcia - Erros
reiterados que demonstrem falta de capacidade técnica (a suspensão dura até que
o advogado preste novas provas de habilitação); conduta - Assédio moral,
sexual ou discriminação (incluídos recentemente); reincidência: Quando o
advogado comete uma nova infração após já ter sido punido com censura; publicidade
- É pública. A sanção de suspensão impede o advogado de assinar petições
ou realizar audiências durante sua vigência.
Exclusão (Art. 38)
É a sanção máxima, que cancela a inscrição do advogado nos
quadros da Ordem.
Quando
se aplica - Três suspensões. O acúmulo de três
penas de suspensão leva à exclusão, obedecida a instauração do procedimento
próprio; crime Infamante - Prática de crimes que desonram a profissão
(ex: estelionato, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro); inidoneidade
Moral - Atos que demonstram que a pessoa não possui mais perfil ético para
ser advogado; falsa prova - Fraude no Exame de Ordem ou no diploma de
graduação.
Requisito
Especial - Diferente das outras, a exclusão exige o voto
de 2/3 dos membros do Conselho Seccional.
Multa (Art. 39)
A multa é uma sanção acessória. Isso significa que
ela nunca é aplicada sozinha e tem o valor de 1 a 10 anuidades e
aplicação cumulada com a censura ou com a suspensão quando houver
circunstâncias agravantes.
O Direito à Reabilitação (Art. 41)
Mesmo o advogado excluído ou suspenso pode, após 1 ano
do cumprimento da pena, requerer a sua reabilitação. Para isso, ele deve
provar "bom comportamento" contínuo. Se a pena foi por crime, ele
precisa primeiro obter a reabilitação criminal na Justiça comum.
A reabilitação é o instituto jurídico que permite ao
advogado "limpar seu antecedente" institucional após o cumprimento de
uma sanção. Ela está prevista no Artigo 41 do Estatuto da Advocacia (EAOAB)
e é fundamental para que o profissional recupere direitos que a condenação lhe
retirou.
Diferente do que muitos pensam, a reabilitação não é
automática. Mesmo após cumprir o prazo de uma suspensão, por exemplo, o
registro da infração continua nos antecedentes do advogado até que ele peça
formalmente a reabilitação.
Requisitos para o Pedido
Para pleitear a reabilitação, o advogado deve preencher
dois requisitos cumulativos:
Prazo
(Requisito Objetivo) - Deve ter decorrido 1 ano contado do
cumprimento integral da sanção (término da suspensão ou pagamento da multa, por
exemplo); bom Comportamento (Requisito Subjetivo) - O profissional deve
apresentar provas efetivas de conduta ilibada durante esse período de 1 ano.
A "Dupla Reabilitação" (Casos de Crime)
Se a sanção disciplinar foi aplicada em decorrência de um crime
(como o crime infamante que leva à exclusão), existe uma regra adicional: O
advogado só pode pedir a reabilitação na OAB após obter a reabilitação
criminal na Justiça comum. Nesse cenário, o parecer favorável do juiz
criminal serve como prova de bom comportamento para a Ordem.
Principais Efeitos da Reabilitação
Uma vez concedida, a reabilitação gera benefícios
imediatos:
Sigilo
de Registro - A condenação anterior não constará mais em
certidões extraídas para terceiros (apenas para fins internos da OAB); apagamento
da reincidência - Se o advogado cometer um novo erro, ele voltará a ser
considerado "primário" para fins de dosimetria de pena; elegibilidade
- O advogado recupera o direito de se candidatar a cargos eletivos dentro
da OAB (como conselheiro ou presidente de subseção), o que é proibido para quem
possui condenação disciplinar ativa; retorno após Exclusão - Para o
advogado que foi excluído, a reabilitação é o documento necessário para que ele
possa fazer um novo pedido de inscrição e voltar a advogar.
Fluxo da Reabilitação no Tempo
"Prova de Bom Comportamento"
Como "bom comportamento" é um conceito subjetivo,
a prática jurídica aceita:
Certidões
negativas criminais e cíveis; certidão negativa de novas infrações éticas na
OAB; declarações de idoneidade assinadas por outros advogados ou autoridades; cComprovação
de ocupação lícita durante o período de afastamento.
Vale lembrar que a reabilitação no caso de exclusão não
restaura o número antigo da OAB. O profissional recebe um novo número de
inscrição, mas fica dispensado de fazer o Exame de Ordem novamente.
Reabilitação negada
Se o Conselho da OAB entender que o advogado não provou o
"bom comportamento" ou se ele não cumpriu o requisito temporal, o
pedido de reabilitação será indeferido.
Novo
Pedido - A negativa não é perpétua. O advogado pode apresentar um
novo pedido assim que conseguir reunir novas provas de comportamento ilibado ou
sanar a falha documental que causou a negativa; recurso - Assim como no
PAD, cabe recurso da decisão que nega a reabilitação para a instância superior
(Conselho Seccional ou Conselho Federal), no prazo de 15 dias; consequência
da Negativa -enquanto não for reabilitado, o profissional continua com a
"mancha" em seu prontuário. Se ele foi excluído, a negativa de
reabilitação impede que ele obtenha uma nova inscrição, mantendo-o
permanentemente fora dos quadros da advocacia.
Crimes Infamantes
O Art. 34, inciso XXVIII menciona a prática de
"crime infamante" como causa de exclusão, mas o Estatuto não traz uma
lista taxativa de quais crimes são esses. A definição foi construída pela jurisprudência
do Conselho Federal da OAB, segundo a qual “Crime infamante é aquele
que, pela sua natureza e gravidade, atinge a honra e a dignidade da profissão
de advogado, tornando o autor indigno de pertencer à classe”.
Exemplos comuns na jurisprudência da OAB:
Crimes contra o Patrimônio e a Fé Pública:
Estelionato, apropriação indébita de valores de clientes, falsidade ideológica
e uso de documento falso.
Crimes contra a Administração Pública:
Corrupção (ativa ou passiva), concussão e tráfico de influência.
Crimes
Hediondos: Homicídio qualificado, latrocínio e estupro são quase
sempre classificados como infamantes devido à alta reprovabilidade social.
Lavagem
de Dinheiro: Especialmente quando o advogado utiliza sua
estrutura profissional para ocultar bens ilícitos.
A Inidoneidade Moral (Art. 34, XXVII)
Muitas vezes confundida com o crime infamante, a inidoneidade
moral é mais ampla. Ela pode ocorrer mesmo sem uma sentença criminal
condenatória. A exemplo disso tomemos um advogado que emite dezenas de cheques
sem fundo, que se envolve em brigas públicas constantes ou que possui um
comportamento social comprovadamente escandaloso.
Quórum: Assim
como a exclusão por crime infamante, a declaração de inidoneidade exige o voto
de 2/3 dos membros do Conselho para ser aplicada.
Conduta Incompatível
A conduta incompatível está muito ligada à frequência
e ao escândalo, A exemplo disso tenha um advogado que é visto
constantemente embriagado em audiências ou causando tumultos públicos. O
Estatuto foca na "incontinência pública e escandalosa". Não é um
crime que o levaria à prisão, mas é um comportamento que impede a confiança da
sociedade na sua função de advogado.
A Gravidade do "Crime Infamante"
Aqui, o foco é a moralidade e a probidade. O crime
infamante atesta que o indivíduo não possui o caráter necessário para lidar com
o patrimônio, a liberdade e os direitos de terceiros.
Nem
todo crime cometido por advogado é infamante. Se um advogado comete uma lesão
corporal leve em uma briga de trânsito, ele pode ser processado criminalmente,
mas isso não gera, necessariamente, sua exclusão da OAB. Já se ele falsifica a
assinatura de um juiz, o crime é infamante "por natureza".
Compreensão a letra do Estatuto
O Estatuto diz que, para ser advogado, você precisa de idoneidade
moral. Se você comete um crime infamante, você se torna moralmente
inidôneo. Por isso, a inidoneidade moral (inciso XXVII) e o crime infamante
(inciso XXVIII) caminham juntos para aplicar a pena de Exclusão.
O Processo de Exclusão e seu Rito Especial
Como a exclusão é a "pena de morte" profissional,
o processo é mais rígido: Voto de 2/3: É necessário convencer a grande
maioria do Conselho Seccional. Direito à Reabilitação: Como vimos antes,
mesmo após o crime infamante e a exclusão, o sujeito pode tentar voltar após a
reabilitação criminal e o prazo de 1 ano, mas o crivo da OAB será altíssimo.