quarta-feira, 7 de janeiro de 2026

 

O PROCESSO DISCIPLINAR E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

 

A Ética em Pauta - Um Olhar sobre as Infrações Disciplinares no Estatuto da OAB

 

A advocacia é, por definição constitucional, indispensável à administração da justiça. Para garantir que essa função social seja exercida com integridade, o Artigo 34 do Estatuto da Advocacia (EAOAB) estabelece um rol de condutas que constituem infrações disciplinares. Esse dispositivo não é meramente punitivo; ele funciona como um manual de sobrevivência ética para advogados e estagiários.

 

O Rol de Condutas e a Defesa da Dignidade

O artigo elenca 30 incisos que abrangem desde falhas operacionais até desvios graves de caráter. Podemos categorizar essas infrações em quatro grandes grupos:

 

Relação com o Cliente - Inclui o dever de prestar contas (XXI), a proibição de locupletamento ilícito (XX) e o sigilo profissional (VII). A confiança é o cerne da advocacia, e qualquer quebra — como o abandono da causa (XI) ou prejudicar o interesse do cliente por culpa grave (IX) — é severamente punida.

 

Exercício Profissional e Mercado - Proíbe a captação de causas e o uso de agenciadores (III e IV), visando evitar a mercantilização da profissão. Também veda o exercício da profissão quando o advogado está impedido ou suspenso (I).

 

Relação com a Justiça e Colegas - Penaliza atos que tentam iludir o juiz (XIV), o estabelecimento de entendimento com a parte contrária sem autorização (VIII) e a retenção abusiva de autos (XXII).

 

Conduta Pessoal e Integridade - Tipifica crimes infamantes (XXVIII) e a inidoneidade moral (XXVII) como motivos de exclusão ou suspensão dos quadros da Ordem.

 

INOVAÇÕES

 

O Combate aos Assédios e à Discriminação 

Uma das atualizações mais significativas no texto ocorreu com a inclusão do inciso XXX pela Lei nº 14.612/2023. Agora, o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação são infrações disciplinares tipificadas com definições claras nos parágrafos do artigo.

 

A inclusão desses termos moderniza o Estatuto, garantindo um ambiente de trabalho seguro e digno, não apenas para advogados, mas também para estagiários e demais colaboradores do ecossistema jurídico.

 

Inadimplência (Inciso XXIII)

O inciso XXIII, que trata do não pagamento das anuidades à OAB, tem sido objeto de intensos debates jurídicos. É importante notar a referência à ADI 7020, que discute a constitucionalidade da suspensão do exercício profissional em decorrência exclusiva da inadimplência, buscando equilibrar o poder fiscalizatório da Ordem com o direito fundamental ao trabalho.

 

Conduta Incompatível - O Parágrafo 1º

O legislador foi específico ao definir o que "fere a imagem" da classe. A prática de jogos de azar não autorizados, a embriaguez habitual e a "incontinência pública" (comportamento escandaloso recorrente) são exemplos de como a vida privada do advogado pode, em casos extremos, transbordar para sua esfera profissional se afetar a credibilidade da instituição.

 

Das Sanções mais importantes

Embora o Art. 34 liste as infrações, as penalidades (censura, suspensão, exclusão e multa) são aplicadas conforme a gravidade da conduta, conforme disposto nos artigos subsequentes (Art. 35 a 40).

 

Categoria

Exemplo de Infração (Art. 34)

Financeira -

Recusar prestar contas (XXI) ou inadimplência (XXIII)

Ética -

  Violar sigilo profissional (VII) ou angariar causas (IV)

Social -

Assédio moral/sexual ou discriminação (XXX)

Técnica -

Erros reiterados / inépcia profissional (XXIV)

 

O Artigo 34 é a bússola ética da OAB. Ele garante que o advogado não seja apenas um técnico do Direito, mas um guardião da moralidade processual. Para o cidadão, o artigo representa a segurança de que seu patrono está submetido a um rigoroso controle de conduta.

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) na OAB é o rito legal utilizado para apurar as infrações descritas no Art. 34. Ele possui natureza administrativa, mas segue subsidiariamente as regras do Código de Processo Penal (CPP), garantindo ao advogado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Instauração

O processo pode começar de duas formas:

De Ofício - Quando a própria OAB toma conhecimento de um fato (por notícia na imprensa ou comunicação de juízes, por exemplo); por Representação: Quando a "vítima" (cliente, outro advogado ou qualquer autoridade) protocola uma denúncia formal. Não se admite denúncia anônima.

 

Juízo de Admissibilidade e Conciliação

Antes de virar um processo propriamente dito, a representação passa por um Relator Assessor da Presidência.

Admissibilidade - O relator Assessor avalia se a denúncia tem fundamentos mínimos. Se for inepta, é arquivada liminarmente.

Conciliação - Em casos que envolvem apenas questões financeiras ou de trato profissional (sem gravidade ética maior), pode haver uma audiência de conciliação para encerrar a disputa.

Defesa Prévia

Se a representação for acolhida, o advogado representado é notificado para apresentar sua Defesa Prévia e provas no prazo de 15 dias.

Se o advogado não apresentar defesa, a OAB nomeia um defensor dativo para fazê-lo, garantindo que ninguém seja julgado sem defesa técnica.

 

Instrução Processual

Nesta fase, o Relator Instrutor colhe as provas: Oitiva de testemunhas, depoimento pessoal das partes, juntada de documentos, diligências e perícias.

Após o encerramento da fase de instrução o Relator profere um parecer um despacho indicando se deve haver condenação ou absolvição e encaminhando o feito a enquadramento. As partes têm então novo prazo (15 dias) para apresentar as razões finais.

 

Julgamento no TED

O julgamento ocorre no Tribunal de Ética e Disciplina (TED). É uma sessão com sustentação oral (opcional), a decisão é tomada por um colegiado de Relatores e do resultado é lavrado em um acórdão.

 

Sistema de Recursos

O processo na OAB é garantista e permite instâncias de revisão:

Recurso ao Conselho Seccional: Contra a decisão do TED (prazo de 15 dias).

Recurso ao Conselho Federal (CFOAB): Em casos específicos (quando a decisão não for unânime ou contrariar o Estatuto/Jurisprudência da OAB).

 

Pontos Relevantes sobre o PAD

Sigilo: O processo é sigiloso até o seu término. Apenas as partes e seus procuradores têm acesso aos autos.

Prescrição: A OAB tem 5 anos para punir um fato a partir da constatação oficial. Se o processo ficar parado por mais de 3 anos aguardando despacho (prescrição intercorrente), ele deve ser arquivado.

Suspensão Preventiva: Em casos de grave repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, o Tribunal pode suspender o advogado preventivamente antes mesmo do fim do processo.

 

As sanções aplicadas ao final do PAD (Processo Administrativo Disciplinar) são graduais, variando conforme a gravidade da conduta e o histórico do profissional. Elas estão previstas nos artigos 35 a 40 do Estatuto da OAB.

 

Censura (Art. 36)

É a sanção mais leve, funcionando como uma repreensão formal.

Quando se aplica - Infrações mais simples (incisos I a XVI e XXIX do Art. 34), como publicidade imoderada, violação de sigilo profissional sem justa causa ou abandono de causa.

Publicidade - É sigilosa. Não aparece em certidões públicas para não manchar a reputação do advogado perante terceiros, mas fica registrada nos assentamentos internos da OAB.

Advertência - A censura pode ser convertida em advertência (em ofício reservado, sem registro nos antecedentes) se o advogado for primário e houver circunstâncias atenuantes.

 

Suspensão (Art. 37)

É a interdição temporária do exercício profissional em todo o território nacional.

Prazo: De 30 dias a 12 meses.

Quando se aplica: Para infrações graves (incisos XVII a XXV e XXX), como: dinheiro: Não prestar contas ao cliente ou não pagar anuidades da OAB (neste caso, a suspensão dura até que a dívida seja quitada); inépcia - Erros reiterados que demonstrem falta de capacidade técnica (a suspensão dura até que o advogado preste novas provas de habilitação); conduta - Assédio moral, sexual ou discriminação (incluídos recentemente); reincidência: Quando o advogado comete uma nova infração após já ter sido punido com censura; publicidade - É pública. A sanção de suspensão impede o advogado de assinar petições ou realizar audiências durante sua vigência.

 

Exclusão (Art. 38)

É a sanção máxima, que cancela a inscrição do advogado nos quadros da Ordem.

Quando se aplica - Três suspensões. O acúmulo de três penas de suspensão leva à exclusão, obedecida a instauração do procedimento próprio; crime Infamante -  Prática de crimes que desonram a profissão (ex: estelionato, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro); inidoneidade Moral - Atos que demonstram que a pessoa não possui mais perfil ético para ser advogado; falsa prova - Fraude no Exame de Ordem ou no diploma de graduação.

 

Requisito Especial - Diferente das outras, a exclusão exige o voto de 2/3 dos membros do Conselho Seccional.

 

Multa (Art. 39)

A multa é uma sanção acessória. Isso significa que ela nunca é aplicada sozinha e tem o valor de 1 a 10 anuidades e aplicação cumulada com a censura ou com a suspensão quando houver circunstâncias agravantes.

 

O Direito à Reabilitação (Art. 41)

Mesmo o advogado excluído ou suspenso pode, após 1 ano do cumprimento da pena, requerer a sua reabilitação. Para isso, ele deve provar "bom comportamento" contínuo. Se a pena foi por crime, ele precisa primeiro obter a reabilitação criminal na Justiça comum.

 

A reabilitação é o instituto jurídico que permite ao advogado "limpar seu antecedente" institucional após o cumprimento de uma sanção. Ela está prevista no Artigo 41 do Estatuto da Advocacia (EAOAB) e é fundamental para que o profissional recupere direitos que a condenação lhe retirou.

 

Diferente do que muitos pensam, a reabilitação não é automática. Mesmo após cumprir o prazo de uma suspensão, por exemplo, o registro da infração continua nos antecedentes do advogado até que ele peça formalmente a reabilitação.

  

Requisitos para o Pedido

Para pleitear a reabilitação, o advogado deve preencher dois requisitos cumulativos:

Prazo (Requisito Objetivo) - Deve ter decorrido 1 ano contado do cumprimento integral da sanção (término da suspensão ou pagamento da multa, por exemplo); bom Comportamento (Requisito Subjetivo) - O profissional deve apresentar provas efetivas de conduta ilibada durante esse período de 1 ano.

 

A "Dupla Reabilitação" (Casos de Crime)

Se a sanção disciplinar foi aplicada em decorrência de um crime (como o crime infamante que leva à exclusão), existe uma regra adicional: O advogado só pode pedir a reabilitação na OAB após obter a reabilitação criminal na Justiça comum. Nesse cenário, o parecer favorável do juiz criminal serve como prova de bom comportamento para a Ordem.

 

Principais Efeitos da Reabilitação

Uma vez concedida, a reabilitação gera benefícios imediatos:

Sigilo de Registro - A condenação anterior não constará mais em certidões extraídas para terceiros (apenas para fins internos da OAB); apagamento da reincidência - Se o advogado cometer um novo erro, ele voltará a ser considerado "primário" para fins de dosimetria de pena; elegibilidade - O advogado recupera o direito de se candidatar a cargos eletivos dentro da OAB (como conselheiro ou presidente de subseção), o que é proibido para quem possui condenação disciplinar ativa; retorno após Exclusão - Para o advogado que foi excluído, a reabilitação é o documento necessário para que ele possa fazer um novo pedido de inscrição e voltar a advogar.

 

Fluxo da Reabilitação no Tempo

 

"Prova de Bom Comportamento"

Como "bom comportamento" é um conceito subjetivo, a prática jurídica aceita:

Certidões negativas criminais e cíveis; certidão negativa de novas infrações éticas na OAB; declarações de idoneidade assinadas por outros advogados ou autoridades; cComprovação de ocupação lícita durante o período de afastamento.

Vale lembrar que a reabilitação no caso de exclusão não restaura o número antigo da OAB. O profissional recebe um novo número de inscrição, mas fica dispensado de fazer o Exame de Ordem novamente.

 

Reabilitação negada

Se o Conselho da OAB entender que o advogado não provou o "bom comportamento" ou se ele não cumpriu o requisito temporal, o pedido de reabilitação será indeferido.

Novo Pedido - A negativa não é perpétua. O advogado pode apresentar um novo pedido assim que conseguir reunir novas provas de comportamento ilibado ou sanar a falha documental que causou a negativa; recurso - Assim como no PAD, cabe recurso da decisão que nega a reabilitação para a instância superior (Conselho Seccional ou Conselho Federal), no prazo de 15 dias; consequência da Negativa -enquanto não for reabilitado, o profissional continua com a "mancha" em seu prontuário. Se ele foi excluído, a negativa de reabilitação impede que ele obtenha uma nova inscrição, mantendo-o permanentemente fora dos quadros da advocacia.

 

Crimes Infamantes

O Art. 34, inciso XXVIII menciona a prática de "crime infamante" como causa de exclusão, mas o Estatuto não traz uma lista taxativa de quais crimes são esses. A definição foi construída pela jurisprudência do Conselho Federal da OAB, segundo a qual “Crime infamante é aquele que, pela sua natureza e gravidade, atinge a honra e a dignidade da profissão de advogado, tornando o autor indigno de pertencer à classe”.

 

Exemplos comuns na jurisprudência da OAB:

Crimes contra o Patrimônio e a Fé Pública: Estelionato, apropriação indébita de valores de clientes, falsidade ideológica e uso de documento falso.

Crimes contra a Administração Pública: Corrupção (ativa ou passiva), concussão e tráfico de influência.

Crimes Hediondos: Homicídio qualificado, latrocínio e estupro são quase sempre classificados como infamantes devido à alta reprovabilidade social.

Lavagem de Dinheiro: Especialmente quando o advogado utiliza sua estrutura profissional para ocultar bens ilícitos.

A Inidoneidade Moral (Art. 34, XXVII)

Muitas vezes confundida com o crime infamante, a inidoneidade moral é mais ampla. Ela pode ocorrer mesmo sem uma sentença criminal condenatória. A exemplo disso tomemos um advogado que emite dezenas de cheques sem fundo, que se envolve em brigas públicas constantes ou que possui um comportamento social comprovadamente escandaloso.

 

Quórum: Assim como a exclusão por crime infamante, a declaração de inidoneidade exige o voto de 2/3 dos membros do Conselho para ser aplicada.

 

Conduta Incompatível

A conduta incompatível está muito ligada à frequência e ao escândalo, A exemplo disso tenha um advogado que é visto constantemente embriagado em audiências ou causando tumultos públicos. O Estatuto foca na "incontinência pública e escandalosa". Não é um crime que o levaria à prisão, mas é um comportamento que impede a confiança da sociedade na sua função de advogado.

 

A Gravidade do "Crime Infamante"

Aqui, o foco é a moralidade e a probidade. O crime infamante atesta que o indivíduo não possui o caráter necessário para lidar com o patrimônio, a liberdade e os direitos de terceiros.

 

Nem todo crime cometido por advogado é infamante. Se um advogado comete uma lesão corporal leve em uma briga de trânsito, ele pode ser processado criminalmente, mas isso não gera, necessariamente, sua exclusão da OAB. Já se ele falsifica a assinatura de um juiz, o crime é infamante "por natureza".

 

Compreensão a letra do Estatuto

O Estatuto diz que, para ser advogado, você precisa de idoneidade moral. Se você comete um crime infamante, você se torna moralmente inidôneo. Por isso, a inidoneidade moral (inciso XXVII) e o crime infamante (inciso XXVIII) caminham juntos para aplicar a pena de Exclusão.

 

O Processo de Exclusão e seu Rito Especial

Como a exclusão é a "pena de morte" profissional, o processo é mais rígido: Voto de 2/3: É necessário convencer a grande maioria do Conselho Seccional. Direito à Reabilitação: Como vimos antes, mesmo após o crime infamante e a exclusão, o sujeito pode tentar voltar após a reabilitação criminal e o prazo de 1 ano, mas o crivo da OAB será altíssimo.

 https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/geral/educacao-fisica-escolar-e-impactos-da-bncc-e-desafios-na-formacao-integral-dos-estudantes

 https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/internacional/direitos-humanos-no-tempo

quinta-feira, 30 de janeiro de 2025

GARANTIA DE CONTINUIDADE NO TRATAMENTO MÉDICO E A RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL EM PLANOS DE SAÚDE

 

Resumo: O Manutenção de plano de saúde pós desligamento sem justo motivo nas mesmas condições da ativa considerando o pagamento da participação do contratante do plano coletivo com fundamento em prova documentais da existência de doença grave em curso de tratamento. 

Palavras-chave: Planos

Introdução

A relação entre consumidores e operadoras de planos de saúde é regida por uma série de normas que garantem a proteção do direito à saúde, especialmente quando se trata de doenças graves.

No entanto, muitos enfrentam dificuldades quando ocorrem mudanças em relações contratuais, como a demissão do titular ou a rescisão do contrato de trabalho, o que pode implicar na suspensão da cobertura médica, principalmente em momentos críticos, como tratamentos pós-cirúrgicos de doenças graves, como o câncer.

Este artigo aborda o dever das operadoras de planos de saúde em garantir a continuidade dos tratamentos médicos e as consequências jurídicas pela suspensão indevida desses

A Garantia de Continuidade no Tratamento Médico e o Tema 1.082 do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Tema 1.082, consolidou o entendimento de que, mesmo após uma rescisão unilateral de um plano coletivo de saúde, a operadora deve garantir a continuidade dos cuidados assistenciais de pacientes internados ou em tratamento médico de doenças graves, desde que o titular do plano continue a pagar as contraprestações devidas.

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.

1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida."

2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivo.

3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013.

4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.

5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas.

6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador.

7. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.)

https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1082&cod_tema_final=1082

Essa decisão se alinha aos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor e na Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998 (artigos 30 e 31)

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

De acordo com acórdão do TJSP:

                                PLANO DE SAÚDE COLETIVO – Resilição unilateral do contrato Possibilidade, uma vez que se trata de plano coletivo - Ausência, no entanto, de comprovação de que tenha sido ofertado à autora, que tem 94 anos de idade, e faz tratamento fisioterápico, a possibilidade de migração para contrato individual ou familiar, sem cumprimento de carência, nos termos da resolução CONSU 19/1999 - Hipótese em que o plano coletivo deverá ser mantido, até que seja ofertado à autora a possibilidade de migração – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10653412020188260100 SP 1065341-20.2018.8.26.0100, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 19/01/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2021)

 

A Responsabilidade Civil por Dano Moral no Contexto da Suspensão da Cobertura do Plano de Saúde

Uma cobertura negativa ou uma interrupção indevida do tratamento médico pode gerar danos prejudiciais ao paciente, tanto no âmbito físico quanto psicológico.

Nesse contexto, a responsabilidade civil das operadoras de planos de saúde por danos morais deve ser comprovada à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, que tratam da violação de direito.

A Fixação do Valor da Indenização por Dano Moral

A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar critérios que considerem a gravidade do ato ilícito, o grau de sofrimento da vítima, a capacidade econômica da parte exigida e a função pedagógica da sanção. O objetivo não é apenas compensar o dano, mas também estimular a prática de condutas

No caso de planos de saúde, a indenização por danos morais deve ser suficiente para refletir sobre o sofrimento causado ao paciente que se viu privado do tratamento necessário médico em um momento de grande fragilidade, como no pós-operatório de um procedimento cirúrgico relacionado a uma doença.

A quantificação do valor deve ser razoável, sem que se constitua enriquecimento sem causa, mas também não pode ser tão baixa a ponto de não compensar o sofrimento e não punir de forma pedagógica a parte infratora.

Conclusão

O direito à continuidade do tratamento médico é um princípio fundamental da legislação consumerista e da proteção à saúde no Brasil (função social do contrato e boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana), especialmente quando se trata de pacientes que enfrentam doenças graves.

O tema investigado pelo STJ busca vincular esse direito, garantindo que as operadoras de planos de saúde não possam interromper a cobertura de tratamento médico em situações críticas.

Além disso, a responsabilidade por danos morais é claramente exigida quando a operadora descumpre suas obrigações, violando direitos essenciais do paciente.

A indenização por danos morais deve ser incluída de forma a refletir a gravidade da violação e o sofrimento causado, com a função punitiva e pedagógica de evitar que tais práticas se repitam

Referências

  • Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 2002
  • Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro 1990
  • Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998
  • Superior Tribunal de Justiça
  • VENOSA, Sílvio de Salvo. “Direito Civil”. 7ª edição, Atlas,
  • Ruggiero, Roberto de. “Instituições de Direito Civil”. 6ª edição, tradução da edição it