quarta-feira, 7 de janeiro de 2026

 

O PROCESSO DISCIPLINAR E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

 

A Ética em Pauta - Um Olhar sobre as Infrações Disciplinares no Estatuto da OAB

 

A advocacia é, por definição constitucional, indispensável à administração da justiça. Para garantir que essa função social seja exercida com integridade, o Artigo 34 do Estatuto da Advocacia (EAOAB) estabelece um rol de condutas que constituem infrações disciplinares. Esse dispositivo não é meramente punitivo; ele funciona como um manual de sobrevivência ética para advogados e estagiários.

 

O Rol de Condutas e a Defesa da Dignidade

O artigo elenca 30 incisos que abrangem desde falhas operacionais até desvios graves de caráter. Podemos categorizar essas infrações em quatro grandes grupos:

 

Relação com o Cliente - Inclui o dever de prestar contas (XXI), a proibição de locupletamento ilícito (XX) e o sigilo profissional (VII). A confiança é o cerne da advocacia, e qualquer quebra — como o abandono da causa (XI) ou prejudicar o interesse do cliente por culpa grave (IX) — é severamente punida.

 

Exercício Profissional e Mercado - Proíbe a captação de causas e o uso de agenciadores (III e IV), visando evitar a mercantilização da profissão. Também veda o exercício da profissão quando o advogado está impedido ou suspenso (I).

 

Relação com a Justiça e Colegas - Penaliza atos que tentam iludir o juiz (XIV), o estabelecimento de entendimento com a parte contrária sem autorização (VIII) e a retenção abusiva de autos (XXII).

 

Conduta Pessoal e Integridade - Tipifica crimes infamantes (XXVIII) e a inidoneidade moral (XXVII) como motivos de exclusão ou suspensão dos quadros da Ordem.

 

INOVAÇÕES

 

O Combate aos Assédios e à Discriminação 

Uma das atualizações mais significativas no texto ocorreu com a inclusão do inciso XXX pela Lei nº 14.612/2023. Agora, o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação são infrações disciplinares tipificadas com definições claras nos parágrafos do artigo.

 

A inclusão desses termos moderniza o Estatuto, garantindo um ambiente de trabalho seguro e digno, não apenas para advogados, mas também para estagiários e demais colaboradores do ecossistema jurídico.

 

Inadimplência (Inciso XXIII)

O inciso XXIII, que trata do não pagamento das anuidades à OAB, tem sido objeto de intensos debates jurídicos. É importante notar a referência à ADI 7020, que discute a constitucionalidade da suspensão do exercício profissional em decorrência exclusiva da inadimplência, buscando equilibrar o poder fiscalizatório da Ordem com o direito fundamental ao trabalho.

 

Conduta Incompatível - O Parágrafo 1º

O legislador foi específico ao definir o que "fere a imagem" da classe. A prática de jogos de azar não autorizados, a embriaguez habitual e a "incontinência pública" (comportamento escandaloso recorrente) são exemplos de como a vida privada do advogado pode, em casos extremos, transbordar para sua esfera profissional se afetar a credibilidade da instituição.

 

Das Sanções mais importantes

Embora o Art. 34 liste as infrações, as penalidades (censura, suspensão, exclusão e multa) são aplicadas conforme a gravidade da conduta, conforme disposto nos artigos subsequentes (Art. 35 a 40).

 

Categoria

Exemplo de Infração (Art. 34)

Financeira -

Recusar prestar contas (XXI) ou inadimplência (XXIII)

Ética -

  Violar sigilo profissional (VII) ou angariar causas (IV)

Social -

Assédio moral/sexual ou discriminação (XXX)

Técnica -

Erros reiterados / inépcia profissional (XXIV)

 

O Artigo 34 é a bússola ética da OAB. Ele garante que o advogado não seja apenas um técnico do Direito, mas um guardião da moralidade processual. Para o cidadão, o artigo representa a segurança de que seu patrono está submetido a um rigoroso controle de conduta.

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) na OAB é o rito legal utilizado para apurar as infrações descritas no Art. 34. Ele possui natureza administrativa, mas segue subsidiariamente as regras do Código de Processo Penal (CPP), garantindo ao advogado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Instauração

O processo pode começar de duas formas:

De Ofício - Quando a própria OAB toma conhecimento de um fato (por notícia na imprensa ou comunicação de juízes, por exemplo); por Representação: Quando a "vítima" (cliente, outro advogado ou qualquer autoridade) protocola uma denúncia formal. Não se admite denúncia anônima.

 

Juízo de Admissibilidade e Conciliação

Antes de virar um processo propriamente dito, a representação passa por um Relator Assessor da Presidência.

Admissibilidade - O relator Assessor avalia se a denúncia tem fundamentos mínimos. Se for inepta, é arquivada liminarmente.

Conciliação - Em casos que envolvem apenas questões financeiras ou de trato profissional (sem gravidade ética maior), pode haver uma audiência de conciliação para encerrar a disputa.

Defesa Prévia

Se a representação for acolhida, o advogado representado é notificado para apresentar sua Defesa Prévia e provas no prazo de 15 dias.

Se o advogado não apresentar defesa, a OAB nomeia um defensor dativo para fazê-lo, garantindo que ninguém seja julgado sem defesa técnica.

 

Instrução Processual

Nesta fase, o Relator Instrutor colhe as provas: Oitiva de testemunhas, depoimento pessoal das partes, juntada de documentos, diligências e perícias.

Após o encerramento da fase de instrução o Relator profere um parecer um despacho indicando se deve haver condenação ou absolvição e encaminhando o feito a enquadramento. As partes têm então novo prazo (15 dias) para apresentar as razões finais.

 

Julgamento no TED

O julgamento ocorre no Tribunal de Ética e Disciplina (TED). É uma sessão com sustentação oral (opcional), a decisão é tomada por um colegiado de Relatores e do resultado é lavrado em um acórdão.

 

Sistema de Recursos

O processo na OAB é garantista e permite instâncias de revisão:

Recurso ao Conselho Seccional: Contra a decisão do TED (prazo de 15 dias).

Recurso ao Conselho Federal (CFOAB): Em casos específicos (quando a decisão não for unânime ou contrariar o Estatuto/Jurisprudência da OAB).

 

Pontos Relevantes sobre o PAD

Sigilo: O processo é sigiloso até o seu término. Apenas as partes e seus procuradores têm acesso aos autos.

Prescrição: A OAB tem 5 anos para punir um fato a partir da constatação oficial. Se o processo ficar parado por mais de 3 anos aguardando despacho (prescrição intercorrente), ele deve ser arquivado.

Suspensão Preventiva: Em casos de grave repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, o Tribunal pode suspender o advogado preventivamente antes mesmo do fim do processo.

 

As sanções aplicadas ao final do PAD (Processo Administrativo Disciplinar) são graduais, variando conforme a gravidade da conduta e o histórico do profissional. Elas estão previstas nos artigos 35 a 40 do Estatuto da OAB.

 

Censura (Art. 36)

É a sanção mais leve, funcionando como uma repreensão formal.

Quando se aplica - Infrações mais simples (incisos I a XVI e XXIX do Art. 34), como publicidade imoderada, violação de sigilo profissional sem justa causa ou abandono de causa.

Publicidade - É sigilosa. Não aparece em certidões públicas para não manchar a reputação do advogado perante terceiros, mas fica registrada nos assentamentos internos da OAB.

Advertência - A censura pode ser convertida em advertência (em ofício reservado, sem registro nos antecedentes) se o advogado for primário e houver circunstâncias atenuantes.

 

Suspensão (Art. 37)

É a interdição temporária do exercício profissional em todo o território nacional.

Prazo: De 30 dias a 12 meses.

Quando se aplica: Para infrações graves (incisos XVII a XXV e XXX), como: dinheiro: Não prestar contas ao cliente ou não pagar anuidades da OAB (neste caso, a suspensão dura até que a dívida seja quitada); inépcia - Erros reiterados que demonstrem falta de capacidade técnica (a suspensão dura até que o advogado preste novas provas de habilitação); conduta - Assédio moral, sexual ou discriminação (incluídos recentemente); reincidência: Quando o advogado comete uma nova infração após já ter sido punido com censura; publicidade - É pública. A sanção de suspensão impede o advogado de assinar petições ou realizar audiências durante sua vigência.

 

Exclusão (Art. 38)

É a sanção máxima, que cancela a inscrição do advogado nos quadros da Ordem.

Quando se aplica - Três suspensões. O acúmulo de três penas de suspensão leva à exclusão, obedecida a instauração do procedimento próprio; crime Infamante -  Prática de crimes que desonram a profissão (ex: estelionato, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro); inidoneidade Moral - Atos que demonstram que a pessoa não possui mais perfil ético para ser advogado; falsa prova - Fraude no Exame de Ordem ou no diploma de graduação.

 

Requisito Especial - Diferente das outras, a exclusão exige o voto de 2/3 dos membros do Conselho Seccional.

 

Multa (Art. 39)

A multa é uma sanção acessória. Isso significa que ela nunca é aplicada sozinha e tem o valor de 1 a 10 anuidades e aplicação cumulada com a censura ou com a suspensão quando houver circunstâncias agravantes.

 

O Direito à Reabilitação (Art. 41)

Mesmo o advogado excluído ou suspenso pode, após 1 ano do cumprimento da pena, requerer a sua reabilitação. Para isso, ele deve provar "bom comportamento" contínuo. Se a pena foi por crime, ele precisa primeiro obter a reabilitação criminal na Justiça comum.

 

A reabilitação é o instituto jurídico que permite ao advogado "limpar seu antecedente" institucional após o cumprimento de uma sanção. Ela está prevista no Artigo 41 do Estatuto da Advocacia (EAOAB) e é fundamental para que o profissional recupere direitos que a condenação lhe retirou.

 

Diferente do que muitos pensam, a reabilitação não é automática. Mesmo após cumprir o prazo de uma suspensão, por exemplo, o registro da infração continua nos antecedentes do advogado até que ele peça formalmente a reabilitação.

  

Requisitos para o Pedido

Para pleitear a reabilitação, o advogado deve preencher dois requisitos cumulativos:

Prazo (Requisito Objetivo) - Deve ter decorrido 1 ano contado do cumprimento integral da sanção (término da suspensão ou pagamento da multa, por exemplo); bom Comportamento (Requisito Subjetivo) - O profissional deve apresentar provas efetivas de conduta ilibada durante esse período de 1 ano.

 

A "Dupla Reabilitação" (Casos de Crime)

Se a sanção disciplinar foi aplicada em decorrência de um crime (como o crime infamante que leva à exclusão), existe uma regra adicional: O advogado só pode pedir a reabilitação na OAB após obter a reabilitação criminal na Justiça comum. Nesse cenário, o parecer favorável do juiz criminal serve como prova de bom comportamento para a Ordem.

 

Principais Efeitos da Reabilitação

Uma vez concedida, a reabilitação gera benefícios imediatos:

Sigilo de Registro - A condenação anterior não constará mais em certidões extraídas para terceiros (apenas para fins internos da OAB); apagamento da reincidência - Se o advogado cometer um novo erro, ele voltará a ser considerado "primário" para fins de dosimetria de pena; elegibilidade - O advogado recupera o direito de se candidatar a cargos eletivos dentro da OAB (como conselheiro ou presidente de subseção), o que é proibido para quem possui condenação disciplinar ativa; retorno após Exclusão - Para o advogado que foi excluído, a reabilitação é o documento necessário para que ele possa fazer um novo pedido de inscrição e voltar a advogar.

 

Fluxo da Reabilitação no Tempo

 

"Prova de Bom Comportamento"

Como "bom comportamento" é um conceito subjetivo, a prática jurídica aceita:

Certidões negativas criminais e cíveis; certidão negativa de novas infrações éticas na OAB; declarações de idoneidade assinadas por outros advogados ou autoridades; cComprovação de ocupação lícita durante o período de afastamento.

Vale lembrar que a reabilitação no caso de exclusão não restaura o número antigo da OAB. O profissional recebe um novo número de inscrição, mas fica dispensado de fazer o Exame de Ordem novamente.

 

Reabilitação negada

Se o Conselho da OAB entender que o advogado não provou o "bom comportamento" ou se ele não cumpriu o requisito temporal, o pedido de reabilitação será indeferido.

Novo Pedido - A negativa não é perpétua. O advogado pode apresentar um novo pedido assim que conseguir reunir novas provas de comportamento ilibado ou sanar a falha documental que causou a negativa; recurso - Assim como no PAD, cabe recurso da decisão que nega a reabilitação para a instância superior (Conselho Seccional ou Conselho Federal), no prazo de 15 dias; consequência da Negativa -enquanto não for reabilitado, o profissional continua com a "mancha" em seu prontuário. Se ele foi excluído, a negativa de reabilitação impede que ele obtenha uma nova inscrição, mantendo-o permanentemente fora dos quadros da advocacia.

 

Crimes Infamantes

O Art. 34, inciso XXVIII menciona a prática de "crime infamante" como causa de exclusão, mas o Estatuto não traz uma lista taxativa de quais crimes são esses. A definição foi construída pela jurisprudência do Conselho Federal da OAB, segundo a qual “Crime infamante é aquele que, pela sua natureza e gravidade, atinge a honra e a dignidade da profissão de advogado, tornando o autor indigno de pertencer à classe”.

 

Exemplos comuns na jurisprudência da OAB:

Crimes contra o Patrimônio e a Fé Pública: Estelionato, apropriação indébita de valores de clientes, falsidade ideológica e uso de documento falso.

Crimes contra a Administração Pública: Corrupção (ativa ou passiva), concussão e tráfico de influência.

Crimes Hediondos: Homicídio qualificado, latrocínio e estupro são quase sempre classificados como infamantes devido à alta reprovabilidade social.

Lavagem de Dinheiro: Especialmente quando o advogado utiliza sua estrutura profissional para ocultar bens ilícitos.

A Inidoneidade Moral (Art. 34, XXVII)

Muitas vezes confundida com o crime infamante, a inidoneidade moral é mais ampla. Ela pode ocorrer mesmo sem uma sentença criminal condenatória. A exemplo disso tomemos um advogado que emite dezenas de cheques sem fundo, que se envolve em brigas públicas constantes ou que possui um comportamento social comprovadamente escandaloso.

 

Quórum: Assim como a exclusão por crime infamante, a declaração de inidoneidade exige o voto de 2/3 dos membros do Conselho para ser aplicada.

 

Conduta Incompatível

A conduta incompatível está muito ligada à frequência e ao escândalo, A exemplo disso tenha um advogado que é visto constantemente embriagado em audiências ou causando tumultos públicos. O Estatuto foca na "incontinência pública e escandalosa". Não é um crime que o levaria à prisão, mas é um comportamento que impede a confiança da sociedade na sua função de advogado.

 

A Gravidade do "Crime Infamante"

Aqui, o foco é a moralidade e a probidade. O crime infamante atesta que o indivíduo não possui o caráter necessário para lidar com o patrimônio, a liberdade e os direitos de terceiros.

 

Nem todo crime cometido por advogado é infamante. Se um advogado comete uma lesão corporal leve em uma briga de trânsito, ele pode ser processado criminalmente, mas isso não gera, necessariamente, sua exclusão da OAB. Já se ele falsifica a assinatura de um juiz, o crime é infamante "por natureza".

 

Compreensão a letra do Estatuto

O Estatuto diz que, para ser advogado, você precisa de idoneidade moral. Se você comete um crime infamante, você se torna moralmente inidôneo. Por isso, a inidoneidade moral (inciso XXVII) e o crime infamante (inciso XXVIII) caminham juntos para aplicar a pena de Exclusão.

 

O Processo de Exclusão e seu Rito Especial

Como a exclusão é a "pena de morte" profissional, o processo é mais rígido: Voto de 2/3: É necessário convencer a grande maioria do Conselho Seccional. Direito à Reabilitação: Como vimos antes, mesmo após o crime infamante e a exclusão, o sujeito pode tentar voltar após a reabilitação criminal e o prazo de 1 ano, mas o crivo da OAB será altíssimo.

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